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Recuperabilidade do crédito e pedido de falência pelo Fisco: o paradoxo da Lei do Devedor Contumaz

Recuperabilidade do crédito e pedido de falência pelo Fisco: o paradoxo da Lei do Devedor Contumaz

A recente entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026 reacendeu um intenso debate no meio jurídico e empresarial ao permitir que a Fazenda Pública requeira a falência de empresas classificadas como “devedoras contumazes”. O tema vem sendo apontado por especialistas como um dos pontos mais sensíveis da nova legislação tributária brasileira, especialmente pelos impactos diretos sobre empresas em recuperação financeira.

A nova norma criou mecanismos mais rígidos para combater contribuintes que utilizam a inadimplência tributária de forma reiterada e estratégica, obtendo vantagem competitiva ilícita no mercado. Pela lei, passa a ser considerado devedor contumaz o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada, observados critérios objetivos definidos pela legislação e regulamentados pela Receita Federal e pela PGFN.

O principal ponto de controvérsia está no artigo 13 da LC 225/2026. O dispositivo autoriza a Fazenda Pública a impedir o acesso da empresa à recuperação judicial e até mesmo requerer a convolação da recuperação em falência. Na prática, isso significa que uma empresa ainda economicamente viável pode perder a oportunidade de reorganizar suas atividades por conta da sua situação fiscal.

Juristas alertam que a medida pode gerar um conflito direto com o princípio da preservação da empresa, previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Isso porque a recuperação judicial existe justamente para permitir que empresas em crise financeira reorganizem suas operações, mantenham empregos, preservem a atividade econômica e continuem gerando arrecadação.

Outro aspecto criticado é o grau de discricionariedade existente no enquadramento do contribuinte como devedor contumaz. Embora a lei estabeleça parâmetros objetivos, especialistas apontam riscos de insegurança jurídica e de utilização excessiva do instituto como ferramenta indireta de cobrança tributária.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação questionando a constitucionalidade da norma que impede empresas enquadradas como devedoras contumazes de acessar ou permanecer em recuperação judicial. Segundo a entidade, a regra pode violar garantias constitucionais, comprometer o devido processo legal e ameaçar a continuidade de empresas ainda recuperáveis.

Além das discussões constitucionais, o tema também preocupa empresários e advogados tributaristas pelo possível impacto econômico da medida. A decretação de falência pode provocar encerramento de atividades, demissões em massa, perda de arrecadação e enfraquecimento da cadeia produtiva, especialmente em setores já pressionados por elevada carga tributária e dificuldades de acesso ao crédito.

Na visão de diversos especialistas, o combate ao devedor contumaz é legítimo e necessário, principalmente contra estruturas empresariais criadas deliberadamente para fraudar o Fisco. Contudo, há preocupação de que empresas em crise momentânea sejam tratadas da mesma forma que organizações estruturadas para inadimplir tributos de maneira permanente.

O debate deve continuar nos tribunais superiores e poderá redefinir os limites entre a proteção da arrecadação tributária e o princípio da preservação da empresa no Brasil.

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