A recente regulamentação sobre o chamado devedor contumaz reacendeu intenso debate no meio jurídico e empresarial. O tema ganhou força após a edição da Lei Complementar nº 225/2026, que buscou diferenciar o contribuinte em dificuldade financeira daquele que utiliza o não pagamento de tributos como estratégia permanente de negócio.
Na teoria, a proposta parece legítima: combater empresas que reiteradamente deixam de recolher impostos para obter vantagem competitiva, prejudicando concorrentes que cumprem suas obrigações fiscais. Contudo, especialistas alertam que a nova legislação pode acabar errando o alvo ao permitir interpretações amplas e riscos de enquadramento indevido.
Quem seria o devedor contumaz?
O conceito não se refere ao empresário que atrasou tributos pontualmente ou enfrenta crise econômica temporária. A figura do devedor contumaz está associada à inadimplência substancial, reiterada e injustificada, transformando o não pagamento em verdadeiro modelo empresarial.
Em outras palavras, a lei pretende alcançar quem estrutura operações para lucrar às custas do descumprimento fiscal, e não quem enfrenta dificuldades reais de caixa.
Onde está a principal preocupação?
O problema surge quando critérios subjetivos entram em cena. Expressões como “ausência de justificativa econômica plausível” ou “estrutura voltada ao inadimplemento” podem abrir espaço para interpretações amplas por parte da administração tributária.
Isso significa que empresas em recuperação, com passivo elevado, parcelamentos rompidos ou dificuldades financeiras conjunturais podem ser confundidas com organizações fraudulentas, gerando insegurança jurídica.
Riscos práticos para as empresas
O enquadramento pode trazer consequências severas, como:
- restrição de benefícios fiscais;
- maior rigor fiscalizatório;
- dificuldade para crédito bancário;
- impedimentos em licitações;
- danos reputacionais;
- entraves societários e operacionais;
- até reflexos em recuperação judicial e pedidos de falência, em situações específicas.
Garantias que precisam ser respeitadas
Juristas destacam que o combate à inadimplência estratégica não pode violar garantias constitucionais como:
- contraditório e ampla defesa;
- devido processo legal;
- livre iniciativa;
- capacidade contributiva;
- vedação ao uso de sanções políticas para cobrar tributos.
Ou seja, o Estado pode combater fraudes, mas não presumir má-fé apenas porque existe dívida tributária.
Conclusão
A criação da figura do devedor contumaz pode representar avanço no combate à concorrência desleal. Porém, se aplicada sem critérios técnicos e equilíbrio, corre o risco de penalizar justamente empresas que mais precisam de reorganização financeira.
No cenário atual, separar crise econômica legítima de inadimplência estratégica será o grande desafio da nova legislação.
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