O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) determinou o cancelamento do protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao reconhecer que o crédito tributário já estava integralmente garantido por penhora de imóvel aceita pela própria União. A decisão foi proferida em tutela de urgência incidental no processo nº 0045940-12.2016.4.01.9199/MG.
Segundo os autos, a execução fiscal teve início em 2004 e, anos depois, a empresa ofereceu um imóvel como garantia da dívida, medida formalizada e aceita pela Fazenda Nacional. Posteriormente, os embargos à execução foram julgados procedentes após produção de prova pericial, afastando a exigibilidade do crédito tributário.
Mesmo diante desse cenário, a União encaminhou a CDA a protesto em 2026. Para o TRF-6, embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconheçam a legalidade do protesto de CDA em tese, a utilização desse mecanismo deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso.
Na decisão, a magistrada destacou que o crédito já possuía garantia suficiente e que o protesto foi promovido mais de quinze anos após a formalização da penhora e após sentença favorável à empresa. Segundo o entendimento adotado, a medida deixou de ter caráter legítimo de cobrança e passou a representar instrumento de pressão indevida contra o contribuinte.
O fundamento também levou em consideração o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que atribui à dívida garantida por penhora os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos. Assim, o tribunal concluiu que seria contraditório admitir o protesto extrajudicial de um crédito cuja regularidade fiscal já estava assegurada judicialmente.
O TRF-6 reconheceu ainda o risco imediato de prejuízo à atividade empresarial, diante dos impactos do protesto sobre crédito bancário, reputação financeira e relações comerciais. Com isso, determinou que a Fazenda Nacional adotasse as providências necessárias para cancelar o protesto no prazo de dez dias.
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