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Citação irregular e demora processual levam Justiça a extinguir cobrança de R$ 846 mil

Citação irregular e demora processual levam Justiça a extinguir cobrança de R$ 846 mil

A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal extinguiu uma execução fiscal superior a R$ 846 mil após reconhecer duas falhas determinantes no processo: a nulidade da citação da executada e a ocorrência de prescrição intercorrente. A decisão foi assinada pelo juiz Marcos Vinícius Borges de Souza e teve como base a ausência de medidas efetivas do poder público para dar andamento à cobrança ao longo dos anos.

O caso teve início com a inclusão de uma empresária no polo passivo de uma cobrança fiscal relacionada a uma empresa da qual ela possuía apenas 10% de participação societária, sem exercer qualquer função de administração. Na defesa apresentada em embargos à execução, a sócia alegou que nunca foi regularmente citada, já que a correspondência judicial foi recebida por terceiros em endereço diferente do seu domicílio.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a citação postal até pode ser entregue a terceiros, desde que ocorra no endereço correto da parte executada. Como isso não aconteceu, a Justiça entendeu que o ato foi inválido, comprometendo a regularidade da execução fiscal desde o início.

Além da nulidade da citação, o juiz também reconheceu a prescrição intercorrente — instituto jurídico aplicado quando o processo permanece paralisado por longo período sem providências concretas para localização do devedor ou penhora de bens. Segundo a decisão, a Fazenda Pública já tinha ciência, desde 2015, da dificuldade em localizar os executados, mas não promoveu medidas eficazes de constrição patrimonial ao longo do tempo.

Na sentença, foram aplicados os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, que tratam justamente dos limites temporais para continuidade das execuções fiscais. O magistrado concluiu que, após o período legal de suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional sem atos efetivos de cobrança, a pretensão executória perdeu validade jurídica.

Com isso, os embargos à execução foram julgados procedentes, resultando na extinção definitiva da cobrança. O juiz ainda determinou o desbloqueio de eventuais valores retidos via Sisbajud e condenou o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da defesa.

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