A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o reconhecimento de fraude à execução fiscal depende da prévia intimação do terceiro adquirente envolvido na negociação. O colegiado entendeu que a garantia prevista no § 4º do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) também se aplica às execuções fiscais regidas pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.170.194 e representa um importante reforço às garantias do contraditório e da ampla defesa em processos de cobrança tributária.
Entendimento da maioria
Por 3 votos a 2, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, que defendeu a necessidade de intimar previamente o terceiro adquirente antes de qualquer declaração de fraude à execução.
Segundo o ministro, embora o artigo 185 do CTN estabeleça presunção de fraude quando há alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, essa regra não afasta a aplicação das garantias processuais previstas no CPC de 2015.
Afrânio Vilela ressaltou que a inscrição em dívida ativa não possui a mesma publicidade e alcance jurídico do registro imobiliário. Dessa forma, não seria possível presumir que terceiros tenham conhecimento automático da existência de execução fiscal contra o devedor.
O ministro também destacou que o entendimento firmado anteriormente pelo STJ no Tema 290 foi consolidado antes da entrada em vigor do CPC/15, especialmente antes da inclusão do § 4º do artigo 792. Para ele, o dispositivo não representa mera formalidade processual, mas sim uma garantia fundamental contra decisões surpresa.
Caso concreto
O processo analisado teve origem em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. No curso da cobrança, houve cessão de crédito pertencente ao executado para um terceiro.
A União alegou que a operação caracterizaria fraude à execução, uma vez que o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa. Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a fraude e determinou a constrição do crédito cedido sem intimar previamente o terceiro cessionário.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou a decisão. O tribunal entendeu que a decretação de fraude exige a observância do § 4º do artigo 792 do CPC, que determina a intimação do terceiro adquirente antes da declaração judicial.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a presunção de fraude prevista no CTN dispensaria a intimação prévia.
Impactos da decisão
O entendimento firmado pela 2ª turma fortalece a proteção de terceiros de boa-fé em execuções fiscais e reforça a necessidade de observância do devido processo legal mesmo em cobranças tributárias.
Na prática, a decisão estabelece que o reconhecimento de fraude à execução fiscal não pode ocorrer automaticamente apenas com base na inscrição do débito em dívida ativa. Antes disso, o terceiro envolvido na negociação deverá ser formalmente intimado para apresentar defesa e comprovar eventual boa-fé na aquisição do bem ou crédito.
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