Noticias

STJ decide que terceiro deve ser intimado antes de reconhecimento de fraude em execução fiscal

STJ decide que terceiro deve ser intimado antes de reconhecimento de fraude em execução fiscal

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o reconhecimento de fraude à execução fiscal depende da prévia intimação do terceiro adquirente envolvido na negociação. O colegiado entendeu que a garantia prevista no § 4º do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) também se aplica às execuções fiscais regidas pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.170.194 e representa um importante reforço às garantias do contraditório e da ampla defesa em processos de cobrança tributária.

Entendimento da maioria

Por 3 votos a 2, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, que defendeu a necessidade de intimar previamente o terceiro adquirente antes de qualquer declaração de fraude à execução.

Segundo o ministro, embora o artigo 185 do CTN estabeleça presunção de fraude quando há alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, essa regra não afasta a aplicação das garantias processuais previstas no CPC de 2015.

Afrânio Vilela ressaltou que a inscrição em dívida ativa não possui a mesma publicidade e alcance jurídico do registro imobiliário. Dessa forma, não seria possível presumir que terceiros tenham conhecimento automático da existência de execução fiscal contra o devedor.

O ministro também destacou que o entendimento firmado anteriormente pelo STJ no Tema 290 foi consolidado antes da entrada em vigor do CPC/15, especialmente antes da inclusão do § 4º do artigo 792. Para ele, o dispositivo não representa mera formalidade processual, mas sim uma garantia fundamental contra decisões surpresa.

Caso concreto

O processo analisado teve origem em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. No curso da cobrança, houve cessão de crédito pertencente ao executado para um terceiro.

A União alegou que a operação caracterizaria fraude à execução, uma vez que o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa. Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a fraude e determinou a constrição do crédito cedido sem intimar previamente o terceiro cessionário.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou a decisão. O tribunal entendeu que a decretação de fraude exige a observância do § 4º do artigo 792 do CPC, que determina a intimação do terceiro adquirente antes da declaração judicial.

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a presunção de fraude prevista no CTN dispensaria a intimação prévia.

Impactos da decisão

O entendimento firmado pela 2ª turma fortalece a proteção de terceiros de boa-fé em execuções fiscais e reforça a necessidade de observância do devido processo legal mesmo em cobranças tributárias.

Na prática, a decisão estabelece que o reconhecimento de fraude à execução fiscal não pode ocorrer automaticamente apenas com base na inscrição do débito em dívida ativa. Antes disso, o terceiro envolvido na negociação deverá ser formalmente intimado para apresentar defesa e comprovar eventual boa-fé na aquisição do bem ou crédito.

Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos relacionados

Noticias

Fazenda sofre revés no TRF-6 após protestar CDA com crédito já garantido

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) determinou o cancelamento do...

Noticias

Citação irregular e demora processual levam Justiça a extinguir cobrança de R$ 846 mil

A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal extinguiu uma execução...

Noticias

Dívida ativa empresarial: riscos, erros comuns e como regularizar sem ampliar prejuízos

A inscrição em dívida ativa é uma das situações fiscais mais delicadas...

Noticias

Receita Federal amplia cerco e barra R$ 49 bilhões em compensações tributárias com apoio de tecnologia

A Receita Federal intensificou o combate ao uso irregular de créditos tributários...