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TRF-6 decide que parcelamento posterior à penhora não garante desbloqueio automático de valores

Decisão reforça entendimento do STJ de que parcelamento tributário posterior à penhora não afasta automaticamente bloqueios realizados via SISBAJUD.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) decidiu que a adesão ao parcelamento tributário após a realização de penhora via SISBAJUD não garante o levantamento automático dos valores bloqueados judicialmente.

A decisão reforça entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.012, segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando a adesão ao parcelamento ocorre em momento posterior à constrição judicial.

No caso analisado, a empresa alegou que os valores bloqueados eram essenciais para manutenção do capital de giro, pagamento de fornecedores e continuidade das atividades empresariais. Mesmo assim, o Tribunal entendeu que a simples adesão ao parcelamento não possui efeito automático de desfazer medidas constritivas anteriormente efetivadas.

O fundamento central da decisão está no entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a dívida nem invalida atos executivos regularmente realizados antes da adesão ao benefício fiscal.

O STJ fixou a seguinte orientação no Tema 1.012:

  • o bloqueio deve ser levantado quando o parcelamento é concedido antes da penhora;
  • o bloqueio permanece quando o parcelamento ocorre após a constrição judicial, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

A Corte Superior também admite, em hipóteses específicas, a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o contribuinte demonstre de forma robusta a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

A decisão do TRF-6 reforça a importância do planejamento estratégico em execuções fiscais, principalmente em relação ao momento da adesão a parcelamentos tributários e à adoção de medidas preventivas para preservação do fluxo financeiro das empresas.

Especialistas apontam que o entendimento fortalece a efetividade das execuções fiscais, mas também amplia o alerta para empresas que dependem de capital de giro para manutenção das atividades operacionais durante discussões tributárias.

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