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Princípio da consunção e a vedação ao confisco no novo IVA dual

A transição para o modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA Dual — IBS/CBS) exige não apenas a unificação de bases tributáveis, mas a harmonização completa dos regimes sancionatórios e processuais, em conformidade com a regra constitucional do espelhamentos desses tributos estabelecida pelo artigo 149-B da CF/88. Historicamente, seguindo o conceito de autonomia das obrigações acessórias e principais (artigo 175, parágrafo único combinado com artigo 194 do CTN), o sistema punitivo fiscal brasileiro caracterizou-se, de certa forma, pelo excesso, ilustrado pela cumulação da multa de ofício com a multa isolada por ausência de recolhimento de estimativas.

SpaccaO reconhecimento da consunção pela PGFN, via Parecer SEI nº 1535/2026/MF, representou um marco de adequação administrativa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a sustentabilidade do novo ecossistema (IBS e CBS) depende da estrita observância ao princípio constitucional do não confisco. Diante disso, as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 desenharam uma inovadora estrutura de precedentes administrativos, centralizada na Câmara Nacional de Integração. O objetivo deste artigo é analisar o núcleo constitucional dessa proteção e destrinchar os novos fluxos procedimentais de uniformização.

Dimensão constitucional do não confisco nas sanções tributárias

O princípio da vedação ao efeito confiscatório (artigo 150, IV, da CF/88) atua como garantia fundamental do contribuinte e limite ao poder de tributar e de punir. Apesar de o dispositivo constitucional se referir, de forma expressa, a tributo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a proibição do confisco se estende às multas fiscais, uma vez que penalidades desproporcionais inviabilizam o livre exercício da atividade econômica e violam o direito de propriedade.

Tipologia dos tetos sancionatórios do STF

A Suprema Corte, com base no princípio da violação do confisco, balizou o poder sancionatório por meio de patamares máximos baseados na gravidade da conduta:

  • Multa moratória – Limite: 20% (Mero atraso / Tema 214 STF)
  • Multa isolada – Limite: 20% a 60% (Obrigações acessórias / Tema 487 STF)
  • Multa punitiva de ofício – Limite: 100% a 150% (Sonegação e fraude / Tema 863 STF)

A extrapolação desses limites caracteriza confisco. Sob essa lógica, a cumulação da multa de ofício (75%) com a multa isolada (50%) — totalizando uma penalidade de 125% sem a ocorrência de fraude — afrontava diretamente a proporcionalidade exigida pelo texto constitucional.

Princípio da consunção como vetor de não confisco

A consunção surge no Direito Tributário como um mecanismo de contenção do confisco por via interpretativa. No cenário do Parecer SEI nº 1535/2026/MF, o STJ e a PGFN reconheceram que a infração-meio (não recolher a estimativa mensal) é integralmente absorvida pela infração-fim (deixar de pagar o imposto anual apurado). Isolar as condutas para multiplicar as penalidades gerava uma artificialidade confiscatória que o Judiciário rechaçou (ex: AgInt no REsp 2.197.323/SP).

Conflito aparente: consunção vs. LC 214/2025 (artigo 341-D)

A LC 214/2025, em seu artigo 341-D, prevê a cumulação de penalidades quando houver o descumprimento concomitante de uma obrigação acessória e de uma obrigação principal.

No entanto, a incompatibilidade apontada, pode ser compreendida, como sendo apenas aparente e se resolve pela correta definição da natureza da multa isolada por estimativa:

– A natureza da estimativa de IRPJ/CSLL: O recolhimento mensal por estimativa (antecipação) não é uma obrigação acessória, mas sim uma obrigação principal antecipada. Obrigação acessória diz respeito a deveres instrumentais (como entregar a DCTF, ECF ou emitir nota fiscal).

– Onde reside a artificialidade confiscatória: Como tanto a multa de ofício quanto a multa isolada decorrem do inadimplemento de obrigações de natureza principal, (pagar o tributo de forma antecipada vs. pagar o tributo no ajuste anual), na decisão do proferida no REsp 2.197.323/SP, o STJ definiu que aplicar ambas sobre a mesma base econômica gerava o efeito confiscatório combatido.

– A perfeita harmonia com a LC: A consunção aplicada pelo STJ e chancelada pela PGFN no Parecer SEI nº 1535/2026/MF foca na relação de consunção entre obrigações principais de mesma linhagem (antecipação-meio absorvida pelo resultado-fim). Portanto, a vedação da concomitância não viola a regra da LC 214/2025, pois esta última autoriza a cumulação estritamente entre acessória e principal, e não entre duas penalidades de natureza principal umbilicalmente ligadas. Destacando que o STF, ao estabelecer a tese da Repercussão Geral no Tema 487 (RE 640.452), definiu que: “Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção,”

Regime sancionatório do IBS/CBS frente aos tetos constitucionais

A inteligência das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, acompanhando a jurisprudência e as definições do PLP 124/2022, tentou blindar o novo sistema contra arguições de inconstitucionalidade, fixando as multas punitivas de ofício em 100% (casos gerais) e 150% (reincidência).

Todavia, o ponto de fricção constitucional reside no artigo 341-G da LC nº 214/2025. O dispositivo estipulou multas isoladas de até 100% do valor do tributo correspondente à operação para o descumprimento de obrigações acessórias severas (como a circulação de bens sem documentação fiscal). Ao fixar a penalidade com base no valor do imposto e em patamar tão elevado, o legislador complementar tangencia o limite do confisco, desafiando a lógica do Tema 487 do STF, que impõe o subteto de 20% sobre o valor da operação quando inexistir crédito vinculado.

Mecanismos processuais da Câmara Nacional de Integração

Para garantir que as balizas constitucionais do não confisco e os precedentes dos Tribunais Superiores sejam aplicados de forma idêntica em todo o território nacional, a LC nº 227/2026 instituiu a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Trata-se de um órgão de convergência inédito na história do direito processual brasileiro.

Competência e composição paritária

A Câmara possui a atribuição exclusiva de dirimir divergências interpretativas acerca da legislação comum da CBS (âmbito federal — julgada pelo Carf) e do IBS (âmbito estadual/municipal — julgado pelas instâncias do Comitê Gestor — CGIBS). Sua estrutura é rigorosamente paritária, composta por:

  • Julgadores representantes da Fazenda Pública Federal (Carf);
  • Julgadores representantes dos Estados e Municípios (CGIBS);
  • Julgadores representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações confederais econômicas.

Fluxo do recurso especial de uniformização

O procedimento administrativo foi desenhado para paralisar de imediato a agressividade da cobrança fiscal antes que ocorra a execução:

  • Acórdão divergente: Carf vs. CGIBS
  • Interposição de Recurso Especial de Uniformização
  • Efeito suspensivo automático (Garante o Não Confisco: Suspende exigibilidade e veta inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal)
  • Julgamento de Mérito pela Câmara de Integração
  • Publicação da Decisão de Uniformização no DOU
  • Efeito vinculante imediato (Vincula o Carf, o CGIBS e todas as administrações tributárias do país)
  1. Admissibilidade por Divergência: O recurso é cabível quando a aplicação de uma mesma norma legal comum ao IVA Dual receber interpretações jurídicas distintas entre o Carf (CBS) e o CGIBS (IBS).
  2. Efeito suspensivo automático e incondicionado: Diferente do processo civil tradicional, a mera interposição do Recurso Especial para a Câmara Nacional suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. Esse mecanismo assegura a proteção ao patrimônio do contribuinte (não confisco), impedindo a Fazenda de exigir garantias, protestar o débito ou ajuizar Execuções Fiscais enquanto a tese nacional não for fixada.
  3. Julgamento e publicação: O colegiado analisa a matéria sob o prisma da segurança jurídica e da unidade do IVA Dual.

Eficácia dos atos vinculantes e bloqueio refracionário

Uma vez proferida a decisão e publicada no Diário Oficial da União (DOU), a tese firmada pela Câmara Nacional de Integração passa a operar com eficácia vinculante imediata e erga omnes no âmbito da administração pública.

Esse efeito vinculante gera dois bloqueios processuais protetivos:

Bloqueio recursal: Fica proibido o manejo de novos recursos administrativos sobre a matéria pacificada nas instâncias inferiores do Carf ou do CGIBS. Os processos idênticos que aguardavam julgamento devem ser resolvidos de forma monocrática ou simplificada pelas turmas ordinárias.

Bloqueio de lançamento: A fiscalização federal, estadual ou municipal fica impedida de lavrar novos autos de infração baseados na tese derrotada, sob pena de nulidade absoluta do lançamento por vício de legalidade.

Conclusão

O sistema tributário, instituído a partir da reforma tributária do consumo (EC 132/2023) que foi regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, buscou nos precedentes das cortes superiores e na teoria dos atos vinculantes a fórmula para mitigar o contencioso crônico. A análise constitucional demonstra que o princípio do não confisco não é apenas um limite matemático aos percentuais das multas, mas um comando de coerência processual. O fim da concomitância de multas operado pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF provou que a racionalidade econômica e o respeito à propriedade privada devem guiar a atuação da Fazenda.

Nesse cenário, a Câmara Nacional de Integração ergue-se como o coração processual do IVA Dual. Ao conceder efeito suspensivo automático ao Recurso Especial e conferir força vinculante imediata às suas decisões de uniformização, a LC nº 227/2026 estruturou um escudo eficiente contra o arbítrio fiscal local. A convergência entre os limites do não confisco e a celeridade desse novo fluxo processual atende uma das diretrizes da reforma, a redução do contencioso, e será o fator determinante para assegurar a estabilidade macroeconômica e a pacificação das relações entre o Fisco e os contribuintes no Brasil.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 150, inciso IV.

BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

BRASIL. Lei Complementar nº 214/2025. Dispõe sobre as normas gerais do IBS e da CBS.

BRASIL. Lei Complementar nº 227/2026. Regula o processo administrativo tributário e institui a Câmara Nacional de Integração.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer SEI nº 1535/2026/MF. Brasília, junho de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.197.323/SP. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Julgado em: 7 abr. 2025. Diário da Justiça Eletrônico: STJ, Brasília, DF, abril 2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Temas 214, 487 e 863 da Repercussão Geral. Análise do efeito confiscatório em penalidades fiscais.

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Fonte: CONJUR

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