A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026, somada à regulamentação promovida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, elevou o nível de preocupação de empresas com passivos tributários relevantes.
A dúvida que passou a dominar o ambiente empresarial é objetiva: débitos discutidos administrativamente ou judicialmente podem ser utilizados para enquadrar a empresa como devedora contumaz?
A resposta técnica é não.
A figura do devedor contumaz foi criada para alcançar contribuintes cuja conduta revela inadimplência substancial, reiterada e injustificada, especialmente quando o não pagamento do tributo passa a ser utilizado como estratégia empresarial de vantagem competitiva. Esse é o núcleo conceitual da LC 225/2026.
Contudo, essa hipótese é completamente distinta da empresa que exerce regularmente seu direito constitucional de defesa, seja por meio de impugnação administrativa, recursos ao CARF, mandado de segurança, execução fiscal garantida, depósito judicial, liminar, tutela provisória ou parcelamento.
Nessas situações, o crédito tributário permanece com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, afastando qualquer conclusão de inadimplência juridicamente qualificada.
Exigibilidade Suspensa Afasta a Premissa da Contumácia
O ponto jurídico central é simples: sem exigibilidade, não há mora tributária qualificada.
Se o crédito está suspenso, inexiste pressuposto legal para afirmar que houve inadimplência injustificada.
A própria sistemática da LC 225/2026 reforça essa leitura ao excluir do conceito de irregularidade os créditos:
- suspensos por decisão judicial;
- inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa;
- parcelados regularmente;
- garantidos por depósito integral;
- submetidos a defesa com efeito suspensivo.
Sob a ótica técnica, admitir interpretação diversa significaria converter o contraditório e a ampla defesa em elemento de punição, criando um cenário de pressão indevida para que o contribuinte renuncie ao exercício regular do direito de questionar cobranças ilegais, prescritas ou excessivas.
Isso geraria não apenas afronta ao art. 151 do CTN, mas também grave violação à segurança jurídica, à legalidade e ao próprio modelo de proteção ao contribuinte instituído pela LC 225/2026.
Diferença Entre Defesa Tributária e Conduta Contumaz
É essencial separar dois cenários completamente diferentes.
1) Empresa em defesa regular
Aqui a empresa:
- discute autos de infração
- apresenta recursos ao CARF
- garante execuções fiscais
- impetra mandados de segurança
- deposita judicialmente valores
- revisa CDA e nulidades do crédito
- discute teses de prescrição ou decadência
Esse comportamento representa compliance defensivo legítimo.
2) Devedor contumaz
Neste caso há:
- inadimplência estratégica
- reiteradas omissões de recolhimento
- vantagem concorrencial ilícita
- ausência de justificativa jurídica plausível
- estrutura societária usada para blindagem patrimonial
- comportamento fiscal reiterado e doloso
A distinção é decisiva para evitar enquadramentos abusivos e medidas fiscais desproporcionais.
Risco Preventivo: Empresas Precisam Revisar Sua Exposição
Apesar da clareza técnica, o endurecimento fiscal de 2026 exige postura preventiva.
Empresas com:
- discussões relevantes no CARF
- execuções fiscais em curso
- teses judiciais de revisão
- débitos garantidos
- parcelamentos estratégicos
- discussões sobre prescrição intercorrente
- debates sobre nulidade de CDA
devem revisar imediatamente a matriz de risco de contumácia, principalmente em setores de maior exposição concorrencial.
O ponto crítico não é apenas o débito em si, mas como ele está juridicamente qualificado dentro da nova lógica de fiscalização baseada em risco.
Uma análise técnico-jurídica prévia evita:
- restrições fiscais indevidas
- impedimentos em benefícios
- barreiras em licitações
- risco reputacional
- pressão para pedidos de falência
- enquadramentos abusivos como devedor contumaz
Conclusão
A nova legislação endureceu o combate ao inadimplemento estratégico, mas não autoriza que créditos com exigibilidade suspensa sejam utilizados para rotular empresas que estão apenas exercendo seu legítimo direito de defesa.
A empresa que discute o crédito de forma regular não pode ser equiparada àquela que transforma o não pagamento em modelo de negócio.
O foco agora deve ser prevenção, revisão técnica do passivo e gestão jurídica do risco fiscal, especialmente diante do novo ambiente inaugurado pela LC 225/2026.
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