O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise de uma controvérsia com potencial de gerar reflexos relevantes no universo das execuções fiscais: a celebração de uma transação tributária entre o contribuinte e o ente público credor pode extinguir a responsabilidade do banco que prestou carta de fiança para garantir a dívida?
A discussão ocorre na 2ª Turma do STJ e envolve débitos cobrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra o Grupo Oi. Para garantir as execuções fiscais, a empresa apresentou cartas de fiança emitidas por instituição financeira. Posteriormente, no contexto de sua recuperação judicial, celebrou acordo de transação tributária com a autarquia federal, renegociando valores, prazos e condições de pagamento.
O ponto central do debate é definir se a transação realizada entre credor e devedor, sem a participação do banco fiador, mantém ou extingue a garantia anteriormente prestada.
Conflito entre a Lei da Transação Tributária e o Código Civil
A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 844, §1º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre credor e devedor pode desobrigar o fiador quando realizada sem sua participação ou anuência.
Por outro lado, a Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária, estabelece que o acordo não implica novação do crédito tributário. Com base nessa previsão, sustenta-se que a obrigação original permanece existente e, consequentemente, as garantias vinculadas ao débito continuariam produzindo efeitos.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou esse entendimento ao reconhecer a manutenção da carta de fiança, mas o tema voltou a ser debatido no STJ.
Possível mudança de entendimento
O julgamento ganhou destaque porque a própria 2ª Turma já havia reconhecido anteriormente a manutenção das garantias em casos semelhantes. Entretanto, no julgamento agora em análise, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou voto no sentido de que a transação fiscal celebrada sem a participação do banco fiador não pode ampliar ou modificar o risco originalmente assumido pela instituição financeira.
Segundo o entendimento apresentado, a Lei nº 13.988/2020 não afastaria as regras do Código Civil relativas à exoneração do fiador quando a transação é realizada sem sua concordância. Dessa forma, a manutenção da garantia dependeria da participação ou anuência expressa da instituição financeira.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista e ainda não há definição definitiva sobre a matéria.
Impactos para empresas e execuções fiscais
A decisão possui potencial para afetar milhares de execuções fiscais em todo o país, especialmente aquelas garantidas por cartas de fiança bancária ou instrumentos semelhantes.
Caso prevaleça a tese da exoneração automática do fiador, instituições financeiras poderão buscar o encerramento de garantias vinculadas a débitos posteriormente renegociados por meio de transação tributária. Por outro lado, a manutenção das garantias fortalece a segurança jurídica dos acordos celebrados entre contribuintes e a Fazenda Pública.
Além disso, o resultado poderá influenciar diretamente a atratividade da transação tributária como mecanismo de regularização fiscal, instrumento que vem sendo amplamente utilizado por empresas em recuperação judicial e por contribuintes que buscam renegociar passivos tributários de grande valor.
Diante da relevância econômica e jurídica da controvérsia, o mercado acompanha atentamente o desfecho do julgamento, que poderá redefinir os limites de responsabilidade dos garantidores em operações de transação tributária.
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