Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe importante reforço às garantias processuais do contribuinte em matéria de execução fiscal. O tribunal impediu o redirecionamento da cobrança tributária para uma sócia que não constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA), reafirmando que a Fazenda Pública não pode ampliar o polo passivo sem a observância dos requisitos legais.
A controvérsia gira em torno de uma prática comum em execuções fiscais: após frustradas tentativas de cobrança contra a empresa executada, o Fisco busca incluir sócios e administradores no processo, alegando responsabilidade pessoal pelo débito.
No caso analisado, a sócia não figurava como corresponsável na CDA, documento que lastreia a execução e possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN.
⚖️ O fundamento central da decisão
O TRF-4 entendeu que o simples fato de a pessoa integrar o quadro societário não autoriza automaticamente o redirecionamento da execução.
Para responsabilização pessoal do sócio, a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente sob o Tema 444, exige a comprovação de hipóteses específicas, como:
- dissolução irregular da empresa;
- excesso de poderes;
- infração à lei, contrato social ou estatuto;
- atos de gestão que configurem abuso.
Sem esses elementos, a inclusão do sócio viola o devido processo legal e transforma a responsabilidade tributária em presunção automática, o que é vedado pelo art. 135, III, do CTN.
A corte destacou ainda que, quando o nome do sócio não consta na CDA, o ônus argumentativo e probatório da Fazenda se torna ainda mais rigoroso, exigindo demonstração concreta dos fatos que justifiquem o redirecionamento.
📌 Impacto prático para empresas e sócios
A decisão possui grande relevância porque muitos redirecionamentos são realizados de forma padronizada, especialmente após pesquisas patrimoniais frustradas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na prática, isso gera bloqueios em contas pessoais, restrições de veículos e constrição patrimonial de sócios que sequer participaram diretamente da gestão que originou o débito.
O entendimento do TRF-4 reforça que:
✅ não basta ser sócio para responder pela dívida
✅ a CDA delimita quem é executado
✅ o redirecionamento exige prova robusta
✅ a ausência do nome na CDA fortalece a tese defensiva
✅ é possível discutir nulidade por exceção de pré-executividade
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