A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou a reinclusão de um empresário em programa de regularização fiscal após sua exclusão ocorrer sem qualquer notificação formal.
A Justiça da Bahia decidiu que o cancelamento automático de parcelamentos tributários sem aviso prévio ao contribuinte é ilegal e viola garantias constitucionais. A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou a reinclusão de um empresário em programa de regularização fiscal após sua exclusão ocorrer sem qualquer notificação formal.
O caso surgiu depois que o contribuinte descobriu o cancelamento apenas ao tentar emitir uma certidão de regularidade fiscal. Segundo a defesa, ele vinha agindo de boa-fé e sequer teve oportunidade de corrigir eventual atraso ou apresentar justificativas antes da exclusão do parcelamento. O magistrado entendeu que a medida afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.
A sentença também se baseou no Tema 668 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de notificação prévia do contribuinte antes da prática de atos administrativos que possam gerar prejuízos relevantes. Além disso, o juiz destacou que o Decreto Estadual 7.629/1999 da Bahia exige a formalização do chamado “Termo de Interrupção de Parcelamento”, com detalhamento das parcelas em atraso e do saldo devedor.
Na prática, a decisão reforça um importante entendimento para empresas e contribuintes: o Fisco não pode simplesmente romper um acordo de parcelamento de forma automática, sem comunicação formal. A ausência dessa notificação pode tornar o cancelamento nulo, inclusive suspendendo cobranças, execuções fiscais e bloqueios patrimoniais decorrentes da exclusão irregular.
O entendimento ganha relevância em 2026 diante do aumento das negociações tributárias e programas de transação fiscal, especialmente com empresas buscando regularizar débitos para manter certidões negativas e acesso a crédito. Especialistas apontam que decisões como essa fortalecem a segurança jurídica do contribuinte e limitam práticas automáticas da administração tributária.
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