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Liquidante de seguradora não depende de anuência do IRB para fazer acordos, decide TJ-SP

A celebração de acordos judiciais em processos de sinistros por liquidantes extrajudiciais de seguradoras dispensa anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Isso porque a exigência legal de autorização da entidade foi revogada em 2007 por causa da abertura de mercado. 

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso das massas falidas da Santos Seguradora S/A e da Santos Companhia de Seguros.

A disputa judicial teve início quando as massas falidas ajuizaram ação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 949,8 mil, contra o advogado que atuou como liquidante na liquidação extrajudicial das empresas.

O juízo de primeira instância considerou a ação improcedente e condenou as autoras a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em seguida, as massas falidas recorreram ao TJ-SP alegando que o liquidante desempenhou sua função até agosto de 2014, período em que celebrou diversos acordos judiciais em processos de sinistros sem a necessária anuência do IRB. Elas sustentaram que a falta dessa permissão impediu a entidade de ressarcir as contratantes do resseguro. 

As autoras da ação argumentaram ainda que o liquidante, ao firmar acordos sem a anuência do IRB, violou o artigo 66 do Decreto-Lei 73/1966, que disciplina as operações de seguros e resseguros. E defenderam também a incidência do artigo 787 do Código Civil ao resseguro. 

Mudança na legislação

No entanto, o relator do caso no TJ-SP, desembargador Rui Cascaldi, negou provimento ao recurso e aumentou os honorários recursais de 10% para 12% do valor atualizado da causa. Ele concluiu que a sentença de primeiro grau não merece reparo.

“É que, de fato, a despeito da insurgência da parte apelante, o artigo 66 do Decreto-Lei n° 73/1966, que exigia anuência prévia do IRB para celebração de acordos, foi expressamente revogado pela Lei Complementar n° 126/2007”, observou Cascaldi.

O relator também destacou que o artigo 787, $2°, do Código Civil, revogado pela Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), exigia anuência expressa do segurador para que o segurado pudesse reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado ou indenizá-lo diretamente. 

“Tal hipótese, porém, refere-se a contratos de seguro, como bem observado na origem e pela Procuradoria de Justiça, não se confundindo, assim, com a discussão em análise, referente a operações de resseguro”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento e acompanharam o relator.

Clique aqui para ler a decisão
AC 1070657-82.2016.8.26.0100

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Fonte: CONJUR

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