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Responsabilidade constitucional do presidente argentino na política externa

A política externa constitui uma das responsabilidades mais sensíveis do presidente da República Argentina. Já na Constituição de 1853, vigente com reformas, essa autoridade foi definida normativamente: “es el Jefe Supremo de la Confederación” [“é o chefe supremo da Confederação”], regra que permanece inalterada. Não se trata de terreno disponível para arroubos, antipatias pessoais ou confrontos ideológicos: o chefe de Estado representa a Argentina — e o seu povo — perante o mundo e perante a sua comunidade de cidadãos, e deve atuar com padrão reforçado de idoneidade, prudência, responsabilidade institucional e respeito aos interesses permanentes do país.

Há poucos dias, em reportagem publicada nesta ConJur ( “Constitucionalista argentino condena ataques de Javier Milei a Lula” ), disse que a Constituição argentina de 1853 exige do presidente um comportamento compatível com a imensa dignidade da carga e da liderança que ele comporta. Informei que as desqualificações do presidente da Argentina contra Luiz Inácio Lula da Silva não têm fundamento fático, moral nem jurídico. Dei notícia da “carta aberta de solidariedade” que enviei ao presidente brasileiro — e à sua cidadania —, na qual reafirmei meu compromisso com os valores democráticos e com o respeito institucional que deve reger a relação entre os dois países.

Não se pode reduzir tudo a “excessos retóricos”. Seria um erro. Quando uma reiteração de condutas compromete a política externa do Estado, o problema deixa de ser de estilo e passa a ser constitucional. Nesse marco, a categoria de “mau desempenho”, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, não pode ser descartada como causa de justiça política.

Mau desempenho não exige necessariamente a prática de um delito

Basta que exista uma perda de exigência institucional para exercer especificamente a carga, uma manifestação de ausência de idoneidade. É uma noção política e constitucional, concebida para preservar o funcionamento da República quando quem ocupa uma função de máxima responsabilidade deixa de cumprir os deveres essenciais de sua investidura. A partir dessa compreensão, a responsabilidade política abrange também a avaliação da idoneidade, da prudência e da compatibilidade da conduta com a função desempenhada.

Entre esses deveres está, sem discussão, a condução prudente e responsável das relações exteriores. A diplomacia não pode ficar subordinada a preferências pessoais, ofensas conjunturais ou campanhas alheias. Deve responder aos interesses permanentes do Estado, ao Direito Internacional, à boa fé entre as nações e à proteção de vínculos estratégicos decisivos para o desenvolvimento do país e de todos os seus cidadãos. Em um sistema republicano e democrático, a exteriorização verbal do presidente não é dada menor nem questão lateral: pode incidir diretamente na posição internacional do Estado, na estabilidade de seus vínculos e na previsibilidade de sua ação externa.

A República Federativa do Brasil ocupa um lugar central nesse esquema. Compartilhamos geografia, história, economia e integração regional. É o principal parceiro comercial da Argentina, sócio fundador do Mercosul e ator-chave para a estabilidade sul-americana. Danificar especificamente essa relação com insultos reiterados e ingerências em sua política interna não apenas corroi o vínculo bilateral: também deteriora a oposição internacional do Estado argentino — e um dos resultados desse dano é a desvalorização da relação bilateral, expressa nas medidas que o Brasil apresentou nas últimas horas. Além disso, quando a restrição provém da própria palavra presidencial, o dano institucional adquire intensidade singular, porque exige não apenas uma relação bilateral, mas a qualidade mesma da representação estatal.

Por isso, o debate não gira em torno de simpatias ou antipatias pessoais em relação a um mandatário estrangeiro. O que está no jogo é algo mais sério: saber se a conduta reiterada do presidente é compatível com os deveres constitucionais do cargo e com os padrões mínimos de responsabilidade que o sistema republicano exige. A pergunta correta não é se houve mera grosseria ou excesso circunstancial. A inquietação é mais profunda: saber se a persistência desse comportamento configura um afastamento dos deveres funcionais que a Constituição federal impõe a quem encarna a chefia do Estado.

Nesse contexto, o Congresso da Nação deveria abrir um debate institucional sério e utilizar os mecanismos de controle que a Constituição lhe outorga: pedidos de informação, interpelações ao chanceler, atuação das comissões competentes e toda outra ferramenta parlamentar que permite avaliar a política externa do Poder Executivo. O controle congressual não supõe intromissão indevida na esfera presidencial, porque é uma de suas principais tarefas: o exercício regular de uma função própria do sistema de freios e contrapesos.

A força de uma democracia constitucional mede-se pela capacidade de suas instituições de reagir ao tempo, e dentro dos espaços institucionais, quando o poder se afasta de seus deveres, isto é, quando dele se abusa ou quando ele se converte em soma do poder público. O debate congressual, longe de pôr em risco o sistema republicano e democrático, é uma de suas expressões mais autênticas.

Tradução: Carolina Cyrillo

Notas da tradução

1 “Juízo político” traduz juicio político , o procedimento de responsabilização previsto nos artigos 53, 59 e 60 da Constituição argentina, cujo correspondente funcional no Brasil é o impeachment por crime de responsabilidade (artigos 85 e 86 da Constituição de 1988). A hipótese argentina de “mau desempenho” ( mal desempeño ) é mais ampla que a brasileira: não exige tipificação legal prévia da conduta. Textualmente diz o Artigo 53 da Constituição Federal Argentina “ Só ela exerce o direito de acusar ante o Senado ao Senado, vice-presidente, al chefe de gabinete de ministros, aos ministros e aos membros da Corte Suprema, nas causas de responsabilidade que se pretendem contra eles, por mal desempeño ou por delito no exercício de suas funções; ou por crimes comunes, depois de terem sido conhecidos e declarados tiveram na formação de causa pela prefeitura das terceiras partes de seus membros presentes Por sua vez, diz o art. 219 do Código Penal Argentino “ Será reprimido com prisão de um a seis anos, o que por atos materiais hostis não foi aprovado pelo governo nacional, outros motivos. perigo de uma declaração de guerra contra a nação, exponha seus habitantes a experimentar visualizações ou represálias em suas pessoas ou em seus bens o altere as relações amistosas do governo argentino com um governo
estrangeiro e de responsabilidade por traição à pátria.

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Fonte: CONJUR

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