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Juros abusivos impedem apreensão de carro com financiamento atrasado

A cobrança de juros acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central indica abusividade contratual. Essa condição descaracteriza a mora do devedor e autoriza a concessão de liminar para proibir a busca e apreensão do bem.

Esse foi o entendimento do juiz Elvis Jakson Melnisk, da Vara Cível de Piraquara (PR), para conceder tutela provisória de urgência e proibir um banco de apreender um veículo financiado por uma compradora.

A consumidora ajuizou uma ação revisional de contrato bancário contra a instituição financeira. Ela havia firmado uma Cédula de Crédito Bancário para financiar um veículo, em junho de 2025, com juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,33% ao ano.

Ao acionar a Justiça, a compradora argumentou que a taxa contratada superava em quase o dobro a taxa média apurada pelo Banco Central para operações idênticas no período da contratação, fixada em 27,59% ao ano.

Ela sustentou que deveria pagar as parcelas conforme essa taxa de juros e pediu para não ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito e não ser alvo de busca e apreensão do automóvel.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. O juiz constatou que os juros aplicados superavam o patamar fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicativo de abuso.

Quase o dobro

“A taxa contratada corresponde, portanto, a aproximadamente 1,90 vez a taxa média de mercado, superando o parâmetro de uma vez e meia (150%) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, adota como indicativo de abusividade, entendimento replicado por precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná citados na petição inicial”, considerou o juiz.

O magistrado ressaltou que a abusividade apurada afastou a mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, preenchendo os requisitos para proibir apontamentos em órgãos de proteção ao crédito nos termos do Tema Repetitivo 34 da mesma corte.

“Quanto ao perigo de dano, este decorre da possibilidade concreta de inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e do risco iminente de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo financiado, cuja perda de posse comprometeria a subsistência e a atividade desenvolvida pela autora, configurando dano de difícil reparação caso se aguarde o desfecho da demanda principal”, avaliou.

Dessa forma, a liminar autorizou os depósitos mensais no valor pretendido e determinou que o banco se abstenha de efetuar restrições cadastrais ou apreender o veículo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A consumidora foi representada nos autos pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp.

Clique aqui para ler a decisão
Procedimento Comum Cível 0005698-53.2026.8.16.0034

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Fonte: CONJUR

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