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Juíza veta aumento de 10% na tributação sobre lucro presumido

A juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), suspendeu, em decisão liminar, o aumento de 10% das margens de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime de apuração do lucro presumido, exigência prevista na Lei Complementar 224/2025, .

A decisão, em sede de mandado de segurança, foi proferida no âmbito de ação ajuizada por uma empresa especializada em recuperação tributária do Rio de Janeiro. A julgadora determinou que, durante a suspensão, as autoridades responsáveis não podem impor qualquer tipo de restrição à contribuinte.

No mandado, a empresa argumentou que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime de apuração. Além disso, a companhia também alegou que não houve tempo hábil para planejamento tributário diante da nova exigência.

A juíza concordou com os pontos levantados pela empresa. Ela afirmou que, ao menos em análise preliminar, a equiparação do lucro presumido a um benefício fiscal para fins de aumento da base de cálculo é juridicamente questionável.

Renata Volotão comparou o modelo à declaração simplificada do Imposto de Renda, que também substitui a apuração real por presunção legal e não é considerada benefício fiscal.

Segundo ela, nos dois casos não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas uma “adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”.

“Ademais, o não recolhimento da exação controvertida pode ensejar a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação”, escreveu a juíza.

Cobrança desproporcional

Na decisão, Volotão argumentou ainda que a previsão da lei complementar de elevar linearmente os percentuais de presunção, sem exigir demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, poderia resultar em tributação de “renda inexistente ou meramente fictícia”.

“O IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, são apurados e recolhidos de forma periódica, de modo que a imediata incidência dos percentuais majorados impõe à impetrante a obrigação de desembolsar valores potencialmente indevidos, com impacto direto sobre seu fluxo de caixa”, disse ela.

“Diante desse cenário, a manutenção da exigibilidade do crédito tributário controvertido, antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, revela-se desproporcional, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto decorrente da exigência imediata da norma impugnada.”

Via: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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