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STF invalida leis de Curitiba que instituíram plano de carreira para professores

São inconstitucionais os dispositivos das Leis municipais 14.544/2014 e 14.580/2014, elaboradas pela Câmara de Vereadores de Curitiba, que estabeleceram uma nova estrutura de progressão funcional para os professores do município e concederam a eles aposentadoria especial. Para os ministros do Supremo Tribunal Federal, as normas criaram despesas com pessoal sem prévia dotação orçamentária, nem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em razão disso, o tribunal concluiu que elas violaram o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição.

Esse dispositivo exige que a concessão de aumento de remuneração ou vantagem esteja condicionada à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na LDO, requisitos que não foram observados.

A decisão, unânime, foi tomada nesta quinta-feira (6/8). Na mesma sessão, os ministros determinaram a modulação dos seus efeitos. Isso significa que ela já está valendo, sendo preservados enquadramentos funcionais, progressões na carreira, valores remuneratórios já recebidos de boa-fé e aposentadorias concedidas aos servidores da educação municipal.

Contexto

As leis em questão instituíram um plano de carreira criando critérios para progressão baseados em assiduidade, formação continuada e titulação, além de conceder aposentadoria especial com menor tempo de contribuição aos professores.

A discussão chegou ao STF após o prefeito de Curitiba recorrer de uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Na origem, o município questionou a constitucionalidade das leis, alegando que elas foram aprovadas sem o devido respaldo orçamentário. O TJ-PR, no entanto, não acatou o pedido do Executivo curitibano.

O julgamento teve início em outubro de 2025, com as sustentações orais. Na ocasião, ao ler seu relatório, o ministro André Mendonça afirmou que a discussão tinha dois pontos principais: primeiro, decidir se a criação de despesa pública sem prévia dotação orçamentária e autorização específica implica inconstitucionalidade das leis municipais; segundo, estabelecer a extensão adequada das regras especiais de aposentadoria para os profissionais da educação infantil.

No mês seguinte, o relator proferiu seu voto, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Em abril deste ano, a retomada do julgamento chegou a ser marcada, mas foi retirada de pauta a pedido do próprio relator.

Voto do relator

Mendonça destacou em seu voto que a jurisprudência do Supremo nesse assunto não manda invalidar a norma, mas apontar o vício de eficácia. No entanto, ele lembrou ações que utilizaram o artigo 169 como norte para afirmar a inconstitucionalidade de leis, como nos casos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.391, 6.091 e 6.118.

“É de se reconhecer que a solidez da jurisprudência que afasta o conhecimento de ações diretas por alegada violação ao artigo 169, em hipótese de vantagens remuneratórias dissociadas da capacidade orçamentária, tem sido tensionada por decisões pontuais da corte, o que recomenda a reanálise da matéria.”

Além disso, o relator apontou que é possível uma modulação no sentido de preservar o direito à aposentadoria para quem cumpriu os requisitos necessários até a publicação da decisão do TJ-PR.

Ao apresentar o complemento do voto, nesta quinta, Mendonça explicou que optou por adiar a conclusão do julgamento para examinar documentos e estudos técnicos protocolados pelos sindicatos após a liberação do processo. Embora tenha admitido a inclusão desse material nos autos, ele afirmou que as novas informações não foram suficientes para modificar a conclusão já adotada pela inconstitucionalidade das leis municipais.

O ministro observou que a documentação comprova a elaboração de estimativas de impacto orçamentário e financeiro antes da aprovação das normas. Ainda assim, segundo ele, esse aspecto não resolve a controvérsia constitucional, pois, além da estimativa de impacto, a Constituição exige que haja dotação orçamentária prévia suficiente e autorização específica na LDO, condições que, em sua avaliação, não foram atendidas.

“Não se pode simplesmente remeter a uma dotação futura. A exigência constitucional é prévia dotação orçamentária, e o próprio órgão técnico do Poder Legislativo municipal registrou que esses requisitos não estavam preenchidos.”

O relator acrescentou ainda que pareceres produzidos pela própria Câmara Municipal de Curitiba já indicavam a inexistência de fonte de custeio e de previsão orçamentária capazes de suportar o aumento das despesas com pessoal. Por essa razão, ele disse que permaneciam íntegros os fundamentos do voto anteriormente apresentado.

Por fim, Mendonça reiterou a proposta de modulação dos efeitos da decisão para preservar direitos já adquiridos.

Fundamentos distintos

No voto-vista, Flávio Dino aderiu ao resultado proposto pelo relator, mas adotou fundamentação diferente.

Para ele, a orientação tradicional do Supremo sempre tratou a ausência de dotação orçamentária prévia como causa de ineficácia da lei, e não de sua invalidação. Na avaliação do magistrado, esse entendimento ainda passa por um processo de evolução jurisprudencial, especialmente após a introdução do artigo 113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Dino defendeu que a discussão envolve uma controvérsia essencialmente fática sobre a suficiência da dotação orçamentária, matéria que não poderia ser aprofundada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O ministro observou que as vantagens previstas nas leis foram efetivamente pagas, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a existência de dúvida objetiva sobre a alegada insuficiência de recursos.

“Nós estamos de fato ainda num cenário de transição. O (artigo) 169, parágrafo 1º, fala em dotação orçamentária suficiente, e aí nós temos uma controvérsia fática: não está assentado cabalmente nestes autos que não havia dotação orçamentária suficiente, tanto que houve pagamentos, por isso o relator está a propor a modulação para confirmar os pagamentos.”

Com esse fundamento, Dino votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela preservação das promoções, aposentadorias e parcelas remuneratórias concedidas aos servidores. Ainda assim, aderiu ao resultado alcançado pelo relator em razão da modulação dos efeitos, por considerar que, na prática, ambas as posições conduziam à mesma solução.

Controle de constitucionalidade

Os demais ministros também acompanharam o resultado proposto pelo relator, embora alguns tenham feito ressalvas quanto aos fundamentos.

O ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo evoluiu para reconhecer o artigo 169, parágrafo 1º, como parâmetro de controle de constitucionalidade. Na avaliação do decano da corte, essa orientação fortalece a responsabilidade fiscal, impõe maior rigor à criação de despesas públicas e contribui para evitar a aprovação das chamadas “pautas-bomba”. O magistrado salientou que a tese terá reflexos relevantes para estados, municípios e União, exigindo maior coordenação entre os poderes.

Antes de proclamar o resultado, o ministro Edson Fachin, presidente da corte, ressaltou que a controvérsia ultrapassa o caso concreto por envolver questões de responsabilidade fiscal com impacto para todos os entes federativos e que o tema é relevante para a saúde financeira dos estados e da União.

ARE 1.477.280

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Fonte: CONJUR

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